Artigo 79º, nº 4 – “No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização”. O incumprimento desta obrigação consubstancia uma contraordenação punível com coima entre 500€ a 3700€, em conformidade com o Decreto-lei 202/2004 de 18 de Agosto.
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