PROPRIEDADE: CASA DO CONCELHO DE ALVAIÁZERE

DIRECTOR: MARIA TEODORA FREIRE GONÇALVES CARDO

DIRECTOR-ADJUNTO: CARLOS FREIRE RIBEIRO

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As buscas a Rio e ao PSD

O país acordou sobressaltado na madrugada da segunda quarta-feira do mês passado, quando as TVs noticiaram que Rui Rio, anterior Presidente Social-democrata, estava a ser alvo de buscas judiciárias no seu domicílio, o mesmo sucedendo na sede do seu partido, o PSD, alegadamente por utilização indevida de verbas públicas atribuídas para apoio da actividade parlamentar durante a sua presidência partidária.

Em causa, segundo o MP (Ministério Público), estará o entendimento de que as subvenções públicas atribuídas pela AR (Assembleia da República) aos Grupos Parlamentares para apoio de assessoria parlamentar não podem ser usadas para apoio da actividade partidária fora do Parlamento, pese embora quase todos os demais partidos tenham igual entendimento da lei e usem idêntica prática.

A lei do financiamento dos partidos políticos – Lei 19/2003 – depois de estabelecer nos primeiros números do artigo 5º a subvenção atribuída aos partidos que concorram a eleições, dispõe no nº 4, do mesmo artigo, que: “a cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a actividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento…”.

Por sua vez, a CRP (Constituição da República Portuguesa), no artigo 10º, reconhece os partidos políticos como determinantes para a organização e expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, os quais devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Resulta do exposto que a lei estabelece duas componentes de financiamento. Uma atribuída expressamente aos partidos políticos participantes em eleições e outra expressamente destinada aos grupos parlamentares dos mesmos partidos por estes usada, indistintamente, para o exercício da actividade político-partidária, incluindo a parlamentar.

Mas será esta prática subsumível a um ilícito criminal e justificativa de um espectacular aparato judicial nas acções efectuadas pela Polícia Judiciária (PJ) que terá mobilizado cerca de 100 inspectores e peritos informáticos e financeiros para um conjunto de 20 buscas, incluindo a casa do ex-presidente do PSD, Rui Rio, e a sede nacional deste partido?

Não deveria a Justiça, muitas vezes na ribalta pelas piores razões, pautar-se, acima de tudo, por critérios de racionalidade, proporcionalidade e bonsenso? E como é que uma das TVs que noticiou o caso chegou ao domicílio de Rui Rio antes mesmo dos Inspectores da PJ? Não deveria este facto, público e notório, levar o MP a abrir uma investigação para apurar do eventual cometimento do crime de violação do segredo de Justiça?

É evidente que uma democracia como a nossa assenta na separação de poderes e que ninguém está acima da lei, mas a teatralidade e o excesso de zêlo são perfeitamente dispensáveis no exercício da actividade de investigação criminal, sob pena de se minar a confiança dos cidadãos na Justiça e de se estar a enfraquecer um dos pilares fundamentais da sociedade democrática.

Ou muito me engano ou, apesar de todo este aparato, o processo dará em nada e acabará, inevitavelmente, por ser arquivado.